Substituição de Livros na ECD
NBC CTG 2001(R3)
Através da NBC CTG 2001(R3), publicada no Diário Oficial da União de 23.08.2017, foram incluídas normas específicas para substituição do livro diário e livro razão na Escrituração Contábil Digital – ECD.
Depois de autenticada pelo SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo.
O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta.
A escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da Contabilidade que a assinou.
O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:
1) pelo próprio profissional da Contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
2) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da Contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.
Só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.
Fonte: Blog Guia Contábil
Link: https://boletimcontabil.net/2017/08/24/substituicao-de-livros-na-ecd/