STF reafirma legalidade de terceirização irrestrita
A possibilidade de empresa contratar trabalhadores terceirizados para desempenhar qualquer atividade vale mesmo para processos abertos antes reforma trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por 7 votos a 2, a possibilidade de empresas terceirizarem todas as atividades, desta vez julgando a terceirização do serviço de call center em empresa de telefonia.
Os ministros derrubaram uma decisão da Justiça trabalhista que havia reconhecido existência de vínculo de emprego entre o atendente de call center e a empresa tomadora de serviços.
No julgamento, os ministros destacaram que a decisão segue a posição da Corte tomada em agosto, quando liberou a terceirização de todos os tipos de atividades, incluindo as chamadas atividades-fim.
A possibilidade de empresas contratarem trabalhadores terceirizados para desempenhar qualquer atividade vale mesmo para processos trabalhistas abertos antes da Lei da Terceirização e da reforma trabalhista, que entraram em vigor no ano passado.
Na ocasião, os ministros declararam inconstitucionais trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que vedava a terceirização de atividade-fim.
Ficaram vencidos nesta quinta os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que já haviam se posicionado contra a terceirização irrestrita.
Mesmo após o julgamento de agosto, os ministros ainda precisaram enfrentar a matéria em plenário nesta quinta porque havia uma questão processual em jogo.
A empresa que recorreu ao STF afirmava que o TST estava burlando uma regra do STF ao aplicar a súmula 331 e ignorar uma legislação que regulamenta os serviços de telecomunicação, sem declará-la inconstitucional. No jargão jurídico, isso seria desrespeitar a “reserva de plenário”. A Corte decidiu que esse tipo de decisão é “nula”.
Em relação a isso, os ministros fixaram uma tese que tem repercussão geral, com impacto em mais de 20 mil processos.
“É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”, afirma o voto do ministro.
O artigo referido prevê que a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”.
Fonte: Diário do Comércio