Sem comprovação de assédio sexual, pedido antecipado de rescisão indireta é negado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-atendente comercial da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A., de Aracaju (SE), contra a decisão em que havia sido afastado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato antes do julgamento da reclamação trabalhista em que ela sustenta ter sido assediada sexualmente por um supervisor. Para a SDI-2, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) agiu corretamente ao acolher o mandado de segurança da empresa, pois o assédio sexual ainda não havia sido devidamente comprovado na ação principal.

Assédio

A atendente disse na ação trabalhista que o supervisor, em mensagens de WhatsApp, pedia que ela visse imagens de partes íntimas dele durante um banho. Após denunciar a prática, ela sustentou que a situação inviabilizava a continuidade do vínculo com a empresa.

Rescisão indireta

Em julho de 2018, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu tutela antecipada e determinou o afastamento imediato da empregada do serviço, o pagamento das verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego e do saque do FGTS.

Contra essa decisão, a Almaviva impetrou o mandado de segurança, em que argumentava ter havido cerceamento de defesa, porque teria sido impossibilitada de apresentar provas contrárias aos fatos alegados pela empregada e porque não tinha tido acesso a toda a documentação juntada ao processo. O pedido foi acolhido pelo TRT, que cassou a decisão de primeiro grau.

Prejuízos

No recurso ordinário ao TST, a atendente pediu o restabelecimento da tutela antecipada. Argumentou ter sofrido vários prejuízos de ordem pessoal e profissional: , entre os quais ter ficado com sua imagem na empresa “totalmente manchada”, seu casamento ter acabado porque seu marido havia virado motivo de chacota e ter necessitado de tratamento psicológico.

Provas

De acordo com o relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Agra Belmonte, a conclusão sobre os motivos para a rescisão indireta exige aumento do prazo processual para que as partes possam exercitar a ampla defesa e o contraditório. “Se a parte contrária não foi ouvida, comete-se ilegalidade ao se deferir antecipadamente a rescisão indireta”, explicou.

O relator observou ainda que a determinação do juízo de pagamento imediato das parcelas rescisórias corresponde à satisfação do pedido formulado na reclamação trabalhista antes do julgamento do mérito. A medida, assim, contraria o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

(RR/CF)

Processo: RO-37-20.2018.5.20.0000

Fonte: TST

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