Salário-maternidade não tem contribuição previdenciária, decide STF

O salário-maternidade, benefício pago durante quatro meses a mulheres que tiveram filhos e mães ou pais adotantes, não deve ter incidência de contribuição previdenciária.

Nesta terça-feira (4), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por maioria de votos, que esse recolhimento feito pelas empresas é inconstitucional, o que poderá resultar em mais uma enxurrada de ações pedindo a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

A União calcula que deixará de arrecadar R$ 1, 2 bilhão ao ano com o fim desse recolhimento, segundo o relatório de riscos fiscais da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para 2020. Em cinco anos, a estimativa é de R$ 6 bilhões.

Um recurso especial questionando a cobrança começou a ser analisado pela corte em novembro do ano passado. O caso tem repercussão geral e, por isso, o entendimento deverá ser aplicado a outras ações que discutem o tema. Pelo menos 6.900 processos aguardam esse julgamento.

Sete ministros consideraram, em julgamento virtual, inconstitucionais dois trechos da Lei 8.212, que trata do plano de custeio da seguridade social.

Com isso, o salário-maternidade deixa de ser um salário de contribuição, que é o nome dado pelo INSS aos valores considerados no cálculo dos benefícios previdenciários. O tempo de afastamento de quem teve um filho, portanto, não entrará na conta da média salarial.

O relator do recurso foi o ministro Roberto Barroso, para quem a existência da contribuição sobre o salário-maternidade cria uma discriminação à mulher no mercado de trabalho.

Em seu voto, ele questionou de que forma uma empresa se comportaria ao poder escolher, para uma única vaga, um homem e uma mulher, ambos com mesmos currículo, idade e desempenho em processo seletivo.

“Tendo em mente os custos acima e imaginando que ambos os candidatos desejam ter filhos a curto prazo, não é difícil responder à pergunta sobre quem seria selecionado para o emprego”, afirmou Barroso.

Carreira A advogada Clarissa Machado, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe, diz que a existência dessa contribuição não é um fator que, isoladamente, estimule a desigualdade de gênero nas empresas.

Ela afirma, porém, que é necessário lembrar que o período em que há mais chances de uma mulher engravidar e ter filhos é aquele que coincide também com o auge de sua carreira.

“Quando a mulher sai de licença, o salário-maternidade não é um custo da empresa, mas ela continua pagando esse adicional sem ter a pessoa trabalhando. Com a decisão, essa situação fica equalizada”, diz.

O pagamento do salário-maternidade é feito pelas empresas, mas esses valores são revertidos em créditos, de modo que o empregador atua apenas como intermediador do benefício previdenciário.

Luiza Lacerda, sócia da área tributária do BMA Advogados, diz que somados os meses da licença, as empresas acabavam recolhendo valores próximos a um mês de salário da funcionária afastada.

“É um ônus ao empregador que é somado, ainda, aos demais custos de contratação de empregados substitutos para o período de afastamento, contribuindo claramente com a discriminação da mulher no mercado de trabalho.”

Para o advogado Breno Vasconcelos, do Mannrich Vasconcelos, que representou a CNSaúde (Confederação Nacional de Saúde) no processo, a decisão do STF encerra a discussão quanto a que tipo de pagamento era o salário-maternidade.

“O benefício previdenciário não é uma remuneração. O salário-maternidade, apesar do nome, é um benefício, não um salário”, diz.

Além disso, o advogado afirma que a criação do salário-maternidade buscava justamente garantir que as mulheres pudessem seguir trabalhando depois de terem filhos, mas que a manutenção do pagamento da contribuição pelas empresas prejudicava esse entendimento.

“O benefício tem que continuar existindo, mas o custo disso precisa ser diluído na sociedade”.

A decisão do STF ainda precisa ser publicada para começar a valer, mas advogados avaliam que os processos sobrestados já deverão ter andamento antes mesmo de os trâmites técnicos serem concluídos.

A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), que representou a União na ação, poderá, por exemplo, apresentar embargos pedindo uma modulação. Isso porque a decisão desta terça poderá levar milhares de empresas a pedir a devolução dessas contribuições.

“Em questão tributária, a norma, quando inconstitucional, é considerada assim desde o seu nascimento e, por isso, todos poderão tentar recuperar esses valores dos últimos cinco anos. Para quem já contestou, deverá ser mais fácil”, afirma Vasconcelos.

Para Mariana Vito, sócia das áreas tributária e previdenciária do Trench Rossi Watanabe, a decisão do STF é positiva porque encerra 15 anos de discussões sobre o assunto e também indica como a corte deverá se posicionar.

Segundo a advogada, outras verbas pagas pelas empresas também estão sob análise quanto a serem remuneratórias ou indenizatórias -e esse enquadramento faz diferença pois sobre os últimos não há contribuição previdenciária.

“Já existem decisões favoráveis no STJ [Superior Tribunal de de Justiça] quanto ao aviso prévio e o terço constitucional de férias, por exemplo, de que são verbas indenizatórias”, diz.

Fonte: https://www.folhape.com.br/

Autor: Folhapress

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