Quatro passos para um bom planejamento tributário em sua empresa
Longo período de recessão econômica exige que empresas encontrem alternativas para sair do vermelho
Não é novidade a dificuldade que as grandes empresas estão enfrentando com a atual recessão econômica do país. Cortes, revisão de processos entre outras atividades já foram executadas para rever gastos e elevar ganhos e, mesmo com todos esses ‘cortes na carne’, grandes corporações continuam sofrendo. Confira quatro passos de um processo que pode ajudar a tirar sua empresa do vermelho, o planejamento tributário:
1 – Realize um diagnóstico preciso ao simular todos os cenários operacionais vs. tributáveis possíveis, em bases sólidas.
Por meio de uma equipe ou pessoa dedicada apenas a este assunto, a empresa deve planilhar e monitorar todas as suas operações e os seus impactos tributários em cada uma das formas de tributação, independentemente da forma e regime de apuração escolhida (Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional, diversos regimes de tributação do PIS e da Cofins). O modelo mais assertivo de apuração do IRPJ e CSLL é, como o próprio nome diz, o Lucro Real. Trata-se de um modelo completo de determinação dos elementos constitutivos da correta base de cálculo destes dois tributos. Há empresas que devido as suas caraterísticas, não necessariamente precisam ser tributadas pelo Lucro Real.
Para obter um melhor resultado, algumas empresas devem adotar a tributação com base no Lucro Presumido, forma mais simplificada de apuração, não demandando um controle tão efetivo sobre as operações tributárias. Por meio dessa mudança o contribuinte em questão irá ter um menor custo administrativo de especialização da equipe e, acima de tudo, ganho de tempo para que a administração (ainda que fiscal) se dedique realmente às atividades de análise do negócio. Outra forma de economizar recursos e melhorar a produtividade de seus colaboradores é a terceirização de processos contábeis e apuração dos tributos. Mais importante do que tudo isso, dependendo do ramo da empresa e da sua margem de lucro, a escolha do sistema de apuração pode representar uma enorme economia financeira, por exemplo: se uma empresa prestadora de serviço tem uma margem de lucro superior a 32%, e escolhe a Tributação Presumida ao invés do Lucro Real, esta modalidade presumida de tributação irá calcular o IRPJ e CSLL tendo como base de cálculo apenas os 32%, enquanto que na forma de apuração de Lucro Real seria com base no valor real apurado, em termos de base de cálculo. Observe que, como regra geral, as alíquotas de PIS e Cofins para empresas tributadas com base no Lucro Presumido são menores, 0,65% e 3%, respectivamente. Como toda escolha, a apuração via Lucro Presumido pode ter suas desvantagens, como a falta de apropriação de créditos decorrentes de aquisições de mercadorias, bens e serviços.
2 – Fique de olho no tipo de enquadramento tributário de cada setor da economia.
Esse passo é de fundamental importância, já que uma grande parte das empresas estão tributando suas operações com alíquotas acima do que deveriam. Um exemplo clássico são as empresas de informática: segundo a legislação da não-cumulatividade do PIS e da Cofins, as receitas decorrentes das operações deste ramo têm incidência referente ao regime cumulativo, em que tais alíquotas básicas são de 0,65% e de 3%, de PIS e Cofins, respectivamente. Mesmo constando na lei, essas empresas que fazem a apuração do IRPJ e CSLL com base no Lucro Real e acabam seguindo a regra geral, que conta com alíquotas básicas maiores, de 1,65% e 7,60%. Como você pode perceber, sua empresa pode pagar menos tributo e continuar aderente à legislação.
O rol de atividades com tributação diferenciada pode ser conferido pela Lei 10.637 de 30 de novembro de 2002, artigo 8°.
3 – Antecipar-se é ver antes de acontecer.
De nada adianta se ater à realização dos dois passos anteriores se estes não forem observados de maneira antecipada e com base em um bom planejamento orçamentário. É necessário que se faça uma projeção assertiva de médio e longo prazo, contando com o domínio de toda a legislação tributária, seus mecanismos complexos, exceções e lacunas. Lembre-se de que esse processo é muito importante, já que a falta de conhecimento pode comprometer toda a operação, podendo gerar enquadramentos que não representarem bases consistentes para a correta caracterização tributária. A dica é montar possíveis cenários de acordo com os dados e informações de um longo histórico, considerar como está sua operação diária além de realizar projeções, levando em consideração os vários aspectos econômicos em que o país se encontra, as tendências políticas, principalmente aquelas voltadas à área econômica e fiscal. Em resumo, é preciso estar munido de dados concretos, um arcabouço assertivo de números que serão submetidos a tal planejamento.
4 – Remunerar bem, ainda que com despesa, que mal tem?
Apesar de subjetivo o enunciado, o último passo é pura observação da realidade brasileira. Atualmente, em nossa legislação tributária, existe o instituto dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), mais conhecido apenas como JCP. Seu conceito consiste em uma maneira menos onerosa de se remunerar o capital próprio das empresas. Esse processo é feito de acordo com a LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, e pode se realizar uma distribuição de capital aos sócios com base na remuneração do capital das empresas. Por exemplo, a empresa, em vez de remunerar os sócios por meio do pagamento de pró-labore, sobre o qual incidirá INSS sobre a folha de pagamento, pode remunerar os sócios por meio do pagamento deste JCP. Neste caso, mesmo havendo retenção de 15% de IRRF sobre o valor deste pagamento aos sócios, há a possibilidade de se deduzir tal parcela paga a título de despesa dedutível do imposto de renda e da contribuição social, observados os limites estabelecidos na referida normal legal. Todavia, como nesta vida nem tudo são flores (porém quase tudo, tributos), reforça-se a necessidade de se observar os devidos parâmetros legais na execução de tal forma de planejamento.
Um último apontamento ainda neste contexto é no tocante ao momento em que se pode distribuir tais valores como JCP, qual seja, o final do período fiscal. Para uma empresa do Lucro Real, que opta por apurar o seu IRPJ e CSLL de maneira anual, há de se observar, obrigatoriamente, o final deste período para calcular o JCP. Porém, se a empresa apura tal Lucro de forma Trimestral, poderá distribuir JCP quatro vezes por ano.
Fonte: www.administradores.com.br