O IRRF retido para as agências de viagens
A retenção de IR nos pagamentos a agências de viagens tem alguns pontos importantes que devem sempre ser observados, apesar de serem um pouco diferente das regras que estamos acostumados com as demais retenções de IR. Dentre as particularidades da retenção de IR para as agências de viagens temos o seu modo diferenciado de recolhimento, isso mesmo, o pagamento a agências de viagens a título de intermediação quando constante nas hipóteses da IN SRF 153/87 não terá o recolhimento do IR pela fonte pagadora, e sim quem fará esse recolhimento será a própria intermediadora. É importante também que o tomador inclua na sua DIRF os valores informados pela empresa intermediadora.
Pra exemplificar melhor a situação veja o quadro abaixo, onde a empresa A contrata os serviços de uma empresa de viagem para compra de bilhetes de passagem. E a agência que é neste caso a intermediadora executa a retenção do IR ela mesma, e informa isso a empresa contratante do serviço para que ela possa declarar em sua DIRF.
Vale ressaltar que este tipo de retenção, também conhecida como IR por antecipação, conforme parecer normativo SRF 01/2002, extingue-se a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto, por isso quem efetua o recolhimento é o próprio prestador de serviço.
Por outro lado, o fato de o tomador não precisar efetuar o pagamento da retenção não significa que ela está livre de preocupações, ele deverá saber se a retenção do imposto foi efetuada, pois, se constatada a falta da retenção do imposto com natureza de antecipação antes do encerramento do período de apuração ao qual o rendimento foi tributado, será exigido da fonte pagadora o imposto com multa de ofício e juros de mora. Já se essa falta de recolhimento for verificada fora desse prazo, então a multa de ofício e os juros de mora serão isolados e calculados desde a data prevista para o recolhimento da retenção que deixou de ser feito.
O recolhimento da retenção do IR por antecipação, como no caso das agências de viagens, se observarmos é um procedimento mais simplificado, e que não causa prejuízos a Fazenda Nacional.
E complementando o que já fora disposto até o momento, é interessante os contribuintes observarem a Instrução Normativa 1.836 /2018 que trata da DIRF referente ao ano-calendário de 2018, bem como outros materiais como o Mafon para que o declarante saiba como informar corretamente os valores retidos de IR em sua DIRF.
O governo também permite entre as regras da DIRF que a pessoa jurídica possa acompanhar o processamento de sua declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), nas DIRF transmitidas com certificado digital válido (artigo 5º §5 da IN 1.836/18).
Lembrando que segundo o artigo 10 da IN 1.836/2018 o declarante deverá informar em sua DIRF os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País e os pagos, entregues, creditados, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
Fonte: Contabilidade na TV.