Nota Técnica – EFD-Reinf Retenções na Fonte
Logo no início de sua implantação, a EFD-REINF substituirá a GFIP referente às informações tributárias previdenciárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial.
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-REINF – constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped – e é um projeto da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Logo no início de sua implantação, a EFD-REINF substituirá a GFIP referente às informações tributárias previdenciárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial.
Num segundo momento, após sua implantação, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.
Entretanto, o cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em dois períodos: janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17. Dessa forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018(DIRF 2019).
Sendo assim, o evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”, não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.
Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/35437/nota-tecnica-efd-reinf-retencoes-na-fonte/