A questão agora será saber como ficarão as pensões alimentícias de filhos menores a partir da vigência do novo Art. 442-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, que criou a figura do autônomo exclusivo contínuo, afastando a qualidade de empregado do trabalhador.
Vejamos a redação do novo Art. 442-B, da CLT:
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no Art. 3º desta Consolidação”.
Sem nenhuma dúvida, é fato, alguns anos, após decorridos os cento e vinte dias de vacatio legis da Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017, que promoveu as profundas alterações em nosso sistema trabalhista brasileiro, seremos um país de autônomos.
Não precisa ser adivinho ou analista econômico para prever que, entre a figura do empregado, com todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários garantidos, e a figura do autônomo, que não possui direito algum, a maioria esmagadora dos patrões e empresas empregadoras naturalmente farão a opção por este último. É a lógica de toda e qualquer atividade econômica, quanto menor os custos, maior a lucratividade.
E quem será esse novo devedor de alimentos aos filhos menores nas Varas de Família, o autônomo exclusivo contínuo?
Primeiramente, será aquele devedor sem a garantia constitucional do salário-mínimo como fonte da própria subsistência, pois fora do conceito jurídico celetista de empregado, atingindo-se, assim, diretamente a tradicional base de cálculo comumente empregada nas Varas de Família antes da edição da Lei 13.467/2017.
Por segundo, o autônomo exclusivo contínuo será aquele demandado sem folha de pagamento para se operar os descontos da pensão alimentícia determinados pela Justiça em favor dos filhos menores. A partir aplicabilidade prática da Lei 13.467/2017, a garantia da efetivação do pagamento da pensão alimentícia recairá apenas pela via da penhora e da prisão civil, … quando frutíferas essas constrições.
Aqui, abro um parêntese. Importante o leigo ou o desacostumado à seara do Direito de Família ter a noção de que, para milhões de crianças credoras deste país, os valores das pensões mensais percebidas por esses menores, ainda na vigência das regras trabalhistas originárias de 1943, são dramáticos, muito aquém do necessário para a manutenção da subsistência digna de uma criança. Isso porque o percentual de 25% a 35% incidentes sobre a base de um salário mínimo, dentro da regra jurisprudencial atual, torna ínfimo o valor final da pensão alimentícia.
Noutras palavras, se está ruim, pode piorar ainda mais.
Destarte, a partir da Lei 13.467/2017 a jurisprudência deverá abandonar o critério de cálculo da pensão alimentícia para filhos menores, feito com base na realidade trabalhista brasileira clássica que vingou de 1943 a 2017, que se utiliza do salário-mínimo como base de cálculo de seu valor. Pois, como dito, seremos um país de trabalhadores autônomos, não de empregados.
Mas os Juízes de Direito das Varas de Família poderiam exigir do devedor de pensão, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que sua remuneração como autônomo exclusivo contínuo seja igual ou superior ao valor de um salário-mínimo, para garantia da dignidade da criança credora?
A resposta é negativa, não poderão. Quem dera! O critério de um salário-mínimo ainda utilizado nas Varas de Família encontra-se legal e intrinsicamente ligado à concepção de empregado celetista que, por sua vez, goza da garantia constitucional do salário-mínimo. O que não acontecerá com o autônomo exclusivo contínuo, que sofrerá as consequências da lei de mercado.
Oportuno conferir-se artigo do Procurador do Trabalho e Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, Doutor Ângelo Fabiano Farias da Costa, intitulado “A FALÁCIA DA ‘MODERNIZAÇÃO’ TRABALHISTA” (14/07/2017), a respeito da figura do autônomo exclusivo contínuo:
“As propostas de alteração trazida para o artigo 442-B da CLT, que institui a figura do ‘trabalhador autônomo exclusivo e contínuo’, prestando serviço a um único tomador do seu trabalho e com habitualidade, e para alteração do artigo 4º-A da Lei nº 6.019/74, que possibilita que trabalhadores criem ‘pessoas jurídicas individuais’ para prestar serviços em todas as atividades das empresas, inclusive na atividade principal, permitirão que empregados, com carteira de trabalho assinada, sejam demitidos e recontratados ou substituídos por falsos trabalhadores autônomos e por falsas pessoas jurídicas, prestando o mesmo serviço, mas sem vários dos direitos garantidos constitucionalmente.
Isso gerará, sem sombra de dúvida, a redução do número de postos formais de trabalho no nosso país, pois o trabalhador autônomo e a o trabalhador ‘PJ’ trabalham por conta própria, sem carteira de trabalho assinada, assumindo os riscos do seu negócio.
E, justamente por não possuírem contrato de emprego formalizado, nem esses falsos trabalhadores autônomos nem os ‘PJ´s’ terão os direitos trabalhistas consagrados no artigo 7º da Constituição Federal, dentre os quais destacamos o direito ao salário mínimo, às férias e a seu terço constitucional, ao 13º salário, ao aviso prévio, ao FGTS, ao seguro-desemprego e a horas extras. Enfim, não terão a garantia de receber nenhum direito fundamental.
Com isso, questiona-se: essa proposta de Reforma Trabalhista não retira, de fato, direitos constitucionais trabalhistas? Podemos afirmar, com conhecimento de causa, que nada é mais inverídico, pois, ao possibilitar que, em qualquer atividade, maus empregadores possam dispensar seus empregados e recontratá-los ou substituí-los por ‘autônomos’ e por ‘pessoas jurídicas’, prestando os mesmos serviços que prestavam anteriormente, esvazia-se por completo direitos constitucionais trabalhistas previstos no artigo 7ª da Carta Magna, bem como os direitos garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho. Com dispositivos perversos como esses, certamente não serão criados novos empregos. Ao contrário, serão reduzidos postos formais de trabalho pois ficará muito mais fácil e barato para a empresa contratar trabalhadores por esses tipos de contratos” (http://www.anpt.org.br/).
Em suma, a partir da vigência e aplicabilidade prática no mercado de trabalho das novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017, os Operadores do Direito da seara do Direito de Família deverão perquirir, em primeiro lugar, se o devedor de pensão alimentícia é trabalhador empregado ou trabalhador autônomo. Neste último caso, inaplicável será a regra constitucional do salário-mínimo como base de cálculo mínima do valor da pensão alimentícia de filhos menores.
Como se vê, deve o Congresso Nacional, com urgência e brevidade, dar nova redação ao §1º, do Art. 1.694, do Código Civil, para acrescentar que a base de cálculo da pensão alimentícia a filhos menores não poderá tomar valor inferior a um salário-mínimo nacional, salvo demonstrando nos autos o devedor trabalhador autônomo que percebe remuneração mensal inferior, o que certamente não será raro.