Entenda melhor o recolhimento da CSLL

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo muito conhecido dos contabilistas e gestores de empresas.

É uma contribuição obrigatória para todas as empresas, independentemente de qual seja o regime tributário adotado (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional).

Neste post vamos falar detalhadamente sobre a CSLL, mostrando o que ela é, quem está obrigado a pagá-la e como é feito seu recolhimento, entre outras coisas.

Leia o texto e tire suas dúvidas!

O tributo CSLL

Basicamente, os tributos nacionais se dividem nas seguintes categorias: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é um dos tributos mais representativos para a arrecadação fiscal, pois envolve um grande número de contribuintes em diferentes modelos de tributação.

Embora seja conhecida, muitas pessoas não sabem realmente o que essa contribuição representa. Ela foi instituída pela Lei 7.689/88 e passou por algumas mudanças ao longo do tempo. Sua finalidade é financiar a Seguridade Social.

A Seguridade Social, por sua vez, é um “conjunto integrado de ações de iniciativo dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (artigo 194 da Constituição Federal do Brasil). Logo, a Seguridade Social envolve três programas: Previdência Social (INSS), Assistência Social e Saúde.

Os contribuintes da CSLL

Todas as empresas domiciliadas no Brasil estão obrigadas ao pagamento da CSLL. Também devem fazer o recolhimento dessa contribuição empresas equiparadas às empresas domiciliadas no país, conforme a legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

As formas de calcular a CSLL

As formas de calcular a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido variam conforme o regime de tributação.

A alíquota é de 9%, excetuando-se o caso de empresas consideradas instituições financeiras, de capitalização e de seguros privados (nessas situações, a alíquota aumenta para 15% sobre o lucro).

O cálculo para empresas do Lucro Real

Vamos, em primeiro lugar, analisar o cálculo da CSLL nas empresas optantes do regime Lucro Real. A contribuição pode ser apurada a cada três meses (apuração trimestral) ou mensalmente, com apuração definitiva no final do ano (apuração anual), depois de serem contabilizados os fatos do período (receitas, custos e despesas, impostos e assim por diante, até chegar no lucro).

As empresas optantes do Lucro Real devem ajustar a base de cálculo no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), seguindo os acréscimos e decréscimos exigidos pelo Fisco. Efetuados os ajustes, pode-se aplicar a alíquota da CSLL para determinar o valor que será recolhido.

O recolhimento da CSLL por estimativa mensal

Nesse caso, a empresa tem a possibilidade de fazer a apuração da CSLL e do Imposto de Renda (IR) anualmente, mas precisa recolher o IR por estimativa todos os meses.

As empresas que recolhem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por estimativa mensal, devem levar em conta a base de cálculo de 32% para as atividades abaixo:

  • prestação de serviços em geral (menos serviços hospitalares e de transporte);
  • intermediação de negócios;
  • administração, locação ou cessão de bens imóveis e móveis, bem como de direitos de qualquer natureza;
  • prestação contínua e cumulativa de serviços de assessoria de crédito ou de mercado, de gestão de crédito, de administração de contas a pagar e a receber, de seleção de riscos, de compra de direitos creditórios oriundos de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (empresas de factoring).

Mas existem outros percentuais sobre a receita bruta, conforme a atividade desenvolvida pela empresa. Para serviços hospitalares, por exemplo, o percentual é de 8%. Já para serviços de transporte (menos os de carga), esse percentual é de 16%. O ideal é consultar a tabela de atividades da base de cálculo da CSLL por estimativa mensal.

O cálculo para empresas do Lucro Presumido

Para as empresas de Lucro Presumido, funciona de maneira diferente. O Lucro Presumido é um regime tributário mais simplificado, dispensando a necessidade do LALUR. Os fatos não precisam ser apurados de forma contábil, pois a Receita Federal aplica um percentual presumido de alíquota para definir o valor do lucro da empresa durante o período.

Assim, o primeiro passo é fazer a apuração da receita trimestral. Para identificar o lucro, usa-se a alíquota de presunção. Essa alíquota pode ser de 32% ou de 12%.

Para empresas que exercem atividades comerciais ou industriais ou que prestam serviços de transporte e hospitalares, incide a alíquota de 12% sobre a receita.

32% é a alíquota que incide nos seguintes casos:

  • prestação de serviços em geral (tirando os serviços de transporte e hospitalares);
  • intermediação de negócios;
  • administração/locação/cessão de bens imóveis e móveis, bem como de direitos de qualquer natureza.

Calculado o lucro, aplica-se o percentual de 9% ou 15% para definir o valor de CSLL que será recolhido no período.

As deduções

Considerando as deduções sobre a receita bruta, são descontadas:

  • as vendas canceladas;
  • os descontos concedidos incondicionalmente;
  • os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja apenas depositário, como nos casos do ICMS e IPI Substituição Tributária (ST).

Os acréscimos

Quanto aos acréscimos ou adições, a lei determina que eles deverão ser somados à base de cálculo da CSLL no Lucro Presumido. São eles:

  • os ganhos de capital, as outras receitas e os resultados positivos de receitas não relacionadas com a atividade principal da empresa;
  • os rendimentos e os ganhos líquidos resultantes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
  • o resultado do cálculo do preço de transferência, resultante de atividades externas de exportação ou mútuo com empresas domiciliadas ou vinculadas em países que têm tributação favorecida (nesse caso, será adicionado 12% da diferença da receita sobre as exportações e o valor total da receita com mútuo — todos apurados de acordo com as regras do IRPJ).

Os ganhos de capital e outras receitas incluem uma série de casos que é preciso conhecer bem para efetuar o cálculo correto. Por exemplo, integram essa categoria de acréscimos os ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge), efetuadas na bolsa de valores, em bolsas de mercadorias e de futuro ou no mercado de balcão. Fazem parte também as variações monetárias ativas, ou seja, as receitas resultantes das variações monetárias associadas à taxa de câmbio. Integram ainda esses acréscimos os juros relacionados a impostos e a contribuições que deverão ser restituídas ou compensadas.

Para ficar a par de todos os casos, vale a pena consultar a lista completa.

O regime de caixa

Caso a empresa apure IRPJ no Lucro Presumido pelo regime de caixa sobre a receita bruta, a apuração da CSLL também seguirá esse regime.

O regime de caixa é o regime de contabilidade que só considera receitas e despesas no momento em que o dinheiro efetivamente entre ou sai do caixa, sem considerar o momento em que as ações foram praticadas.

Assim, uma venda só é receita quando o pagamento é feito pelo cliente. Uma parcela não paga não pode ser considerada receita, mesmo que a venda tenha sido efetuada há muito tempo.

Da mesma forma, só é considerada despesa incorrida aquela que já foi paga, sem considerar o momento em que a despesa se originou (se a empresa adquiriu produtos do fornecedor, mas ainda não pagou, ainda não existe despesa para o regime de caixa). Sendo assim, ele não considera nenhum tipo de compromisso de pagamento, como contrato, nota fiscal, boleto e outros. Esse mesmo conceito se aplica às receitas, no caso, os recebimentos para fins de apuração do Lucro Presumido para fins de cálculo da CSLL.

O Regime de Competência

Da mesma forma, se a empresa escolher fazer a apuração do IRPJ pelo Regime de Competência, a apuração da CSLL será feita segundo esse regime.

Nesse caso, receitas e despesas são contabilizadas no momento em que são realizadas ou incorridas, independentemente de entrar ou sair dinheiro do caixa nesse momento.

O cálculo para empresas do Simples Nacional

Ainda existem as empresas optantes do Simples Nacional. Nesse caso, o recolhimento não se dá conforme as alíquotas de 9% e 15%, pois as alíquotas variam de acordo com a receita apurada no último ano. Para saber, com precisão, qual alíquota será aplicada, é necessário consultar as tabelas disponíveis nos anexos de atividades do regime Simples Nacional.

Por exemplo, para empresas do comércio com receita anual entre R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00, a alíquota de CSLL é de 0,31%. Para empresas que efetuam atividades comerciais, mas com receita bruta anual entre R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00, a alíquota de CSLL sobe para 0,47%.

Para empresas prestadoras de serviços, as que apresentam receita bruta anual entre R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00, a alíquota de CSLL é de 1,85%, enquanto para as que apresentam receita entre R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00, essa alíquota sobe para 2,05%.

O recolhimento da CSLL

Os regimes tributários recolhem seus tributos federais por meio do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF). Esse recolhimento acontece nas agências nacionais de banco que formam a rede arrecadadora de receitas federais. É necessário ficar alerta ao código de recolhimento, que se altera de acordo com o perfil tributário da empresa.

No caso das empresas que adotam o Simples Nacional, o DARF não é utilizado — usa-se o Documento de Arrecadação do Simples (DAS), guia única que serve para pagamento de todos os tributos. Ou seja, a tributação acontece de maneira unificada.

 

Fonte: Fenacon

Link: http://fenacon.org.br/noticias/entenda-melhor-o-recolhimento-da-csll-2768/

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