Decisões da justiça sobre o afastamento de impostos da base de cálculo de PIS e Cofins
Com a defesa pelo STF de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706/PR), por não se tratar de faturamento, muitos outros julgamentos tomaram este entendimento para determinar que vários outros impostos também não poderiam compor a base de cálculo destas contribuições, e neste artigo vamos citar algumas decisões que foram embasadas no entendimento do STF.
No Distrito Federal a 16º Vara Federal Cível da Seção Judiciária julgou no mês de agosto de 2018 em uma decisão liminar concedendo a uma empresa de marketing a exclusão do PIS e da Cofins dos valores de cálculo da própria contribuição, o que surpreendeu muito, considerando que a decisão foi tomada tendo como base o entendimento de que valores de impostos repassados ao contribuinte não poderiam ser contabilizados como faturamento, neste sentido o juiz Frederico Botelho seguiu a ideia tida pelo STF no famoso julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
É com essa mesma ideia que em fevereiro deste ano um grupo empresarial conseguiu afastar o ISS da base de cálculo do PIS e Cofins. Na decisão a empresa também conseguiu reaver os valores pagos a maior nos últimos 5 anos. A decisão foi da Juíza Federal Cristiane Conde Chmatalik da 6º vara Cível de Vitória/ES no Processo 5016729-26.2018.4.02.5001.
Com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não demorou muito a se questionar se a CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011, também não deveria ter as mesmas exclusões de ICMS de sua base de cálculo. O Plano Brasil Maior, como também é conhecida a CPRB, substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, para a receita bruta auferida pelo contribuinte. A Receita Federal do Brasil, no entanto, entende que os valores de ISS e ICMS incidentes sobre as operações da empresa compõe a base de cálculo da CPRB, mas o TRF da 4º região entendeu que o valores de ICMS não poderiam integrar a base de cálculo da contribuição substitutiva.
A CPRB, no entanto, teve decisão em abril deste ano, que não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Portanto, segundo o entendimento da 8º Vara Federal de Campinas (SP), os valores pagos seriam considerados indevidos. Para esta decisão também foi levada em consideração a decisão do STF em excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Assim percebe-se que várias decisões estão ganhando força no sentido de entender que os tributos por serem ônus e não receita para a empresa, não devem ser considerados como parcelas de faturamento, e por decorrência lógica não poderiam compor a base de cálculo destes impostos.
Fonte: Contabilidade na TV.