DCTFWeb – A nova forma de confissão das contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros) e emissão da guia.
A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é uma obrigação acessória que objetiva a substituição da GFIP, ela foi instituída pela Instrução Normativa 1.787 de 2018 e atualmente ela contempla informações referentes a débitos de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros. A DCTFWeb, portanto, será utilizada pelos contribuintes para declararem os seus débitos de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a terceiros.
Muito se pergunta se a DCTF convencional com o passar do tempo acabará sendo substituída pela DCTFWeb, mas não é algo previsto para tão logo, pois o objetivo neste primeiro momento é que a DCTFWeb englobe apenas os débitos e créditos previdenciários e de outras entidades e fundos.
A DCTFWeb deve ser transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente a ocorrência dos fatos geradores. Não entregar a DCTFWeb no prazo, ou entrega-la com falhas ou omissões de informações, deixa a empresa sujeita a penalidades perante a RFB. Nos casos de não apresentação as regras de multas que estão previstas na IN 1.787 são de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, mesmo que integralmente pagas, limitada a 20%. E no caso de omissões ou de falhas o valor seria de R$20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$200,00 em caso de omissão da declaração sem ocorrência de fatos geradores, e R$500,00 nos demais casos.
Através da DCTFWeb cria-se um novo procedimento de emissão de guia para recolhimento das contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos confessadas via DCFTWeb. A guia de recolhimento usada é um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com vencimento para dia 20 de cada mês.
A DCTFWeb começou a ser utilizada oficialmente em agosto de 2018, inicialmente para as empresas que em 2016 tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial. E desde a competência de Abril deste ano a transmissão é obrigatória também para as empresas do grupo 2 que faturaram acima de R$ 4,8 milhões em 2017.
Fonte: Contabilidade na TV.