CDH estende isenção de IOF a compradores de carros com qualquer tipo de deficiência e autismo
Atualmente, o benefício só é concedido para pessoas com deficiência física
Pessoas com qualquer deficiência poderão conquistar o direito a isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na compra de veículos, assim como já existe isenção no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse foi o entendimento da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) na votação do substitutivo do senador Romário (Pode-RJ) ao PL 1.247/2019, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP). Depois de passar pela CDH, a proposta terá votação final na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Se aprovada, seguirá para votação na Câmara.
Atualmente, o benefício só é concedido para pessoas com deficiência física, mas será possível ampliá-lo para as demais deficiências. “Uma vez que já há previsão de renúncia fiscal do IOF para a isenção de financiamentos de veículos para pessoas com deficiência física, trata-se de mera extensão aos demais, como medida de isonomia fiscal”, disse Mara quando apresentou o projeto no Senado.
A pretensão de Mara foi equiparar a legislação do IOF à do IPI (Lei 8.989, de 1995), cuja isenção, hoje, é garantida a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas para aquisição de veículos nacionais; com, no mínimo, quatro portas; movidos a álcool ou com motor flex de até duas mil cilindradas.
Romário concordou com a autora do PL 1.247/2019 quanto à injustificada restrição presente na legislação do IOF (Lei 8.383, de 1991). Ele creditou o fato à mentalidade da época de sua aprovação, “quando ainda era um tanto imatura nossa compreensão sobre as pessoas com deficiência e a necessidade de se promover a sua inclusão”. E ressaltou que um avanço já foi observado com a edição da lei do IPI, que garantiu a isenção do tributo na compra do carro por outras pessoas com deficiência, diretamente, ou por seu representante legal.
“Entendemos que, às vezes, menos pode ser mais, bastando falar em pessoas com deficiência, sem qualificar a peculiaridade da pessoa. A deficiência não é tanto da pessoa quanto da sociedade e, nesse sentido, não é propriamente visual, auditiva, física, mental ou comunicacional, mas sim de inclusão, de respeito ao pluralismo e à diversidade”, sustentou o relator no parecer.
Substitutivo
Originalmente, o PL 1.247/2019 cria uma regra autônoma para regular a isenção do IOF na aquisição de veículo por pessoa com qualquer deficiência. No entanto, Romário optou por fazer esse ajuste direto na Lei 8.383, de 1991, por meio de substitutivo. Assim, tanto a legislação do IOF quanto à do IPI foi modificada pelo texto alternativo para eliminar exigências e especificações para a concessão do benefício a pessoas com deficiência. O relator justificou esse movimento em prol da clareza e harmonia entre essas normas.
Por Agência Senado