As novas regras para sociedade anônima entre casais
Os bons efeitos da Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881), e da III Jornada de Direito Comercial já são sentidos concretamente no mercado. O enunciado 94, aprovado no início desse mês de junho, no Conselho da Justiça Federal – CJF, em Brasília, e os princípios estatuídos pela MP, ainda em tramitação no Congresso Nacional, serviram de base para a resposta a uma consulta formulada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
O Departamento de Registro de Empresas e Integração (DREI), órgão federal responsável pela uniformidade dos registros de empresa em todo o país, firmou o entendimento de que a restrição do Código Civil à constituição de sociedade empresária por pessoas casadas não se aplica às sociedades anônimas, mas apenas às sociedades limitadas.
O art. 977, do Código Civil, impede que marido e mulher participem de uma mesma sociedade, ainda que tenham outros sócios, se o regime de bens do casamento for a comunhão universal – mais incomum, esse era o sistema legal dos matrimônios celebrados até 1977 – ou de separação de bens obrigatória, sistema automático quando por exemplo ao menos um dos cônjuges tem mais de 70 anos ao tempo do casamento.
Embora essa norma tenha seu sentido e objetive evitar fraudes, pode constituir, em certas situações, severo empecilho à estruturação de sociedades familiares, inclusive holdings e empresas para administração de patrimônio, à organização de partilha em divórcios e à implementação planejamento sucessório, entre outros movimentos. Por isso, era especialmente importante definir se essa regra restritiva se aplicava também às sociedades anônimas – ou se, diferentemente, esse tipo societário poderia ser utilizado livremente por acionistas casados entre si em qualquer daqueles dois regimes de bens.
Apesar de a maioria dos operadores do direito e o próprio sistema registral já se inclinarem no sentido do enunciado recentemente aprovado, ainda remanescia incerteza a esse respeito. Tanto é assim que a JUCESP, a maior junta comercial do país, formulou a mencionada indagação.
Ao apresentar sua solução de consulta, o DREI encaminhou a todas as juntas comerciais do Brasil um ofício circular em que firma o entendimento de que a vedação do art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades por ações, inclusive à inusual comandita por ações, e às cooperativas. O parecer técnico ressalta a incongruência entre essa restrição e as características próprias desses tipos societários – que não são contratuais, isto é, não pressupõem relação pessoal entre os sócios – e registra que tais sociedades são reguladas por leis especiais, com regras próprias, separadas do Código Civil, que contém regras gerais.
E, no remate, o DREI utiliza expressamente dois argumentos bem recentes. Diz, por um lado, que estender a vedação a tais sociedades contrariaria os princípios da MP 881, que “institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado”. Por outro, sublinha que a questão central da consulta foi “pacificada” pela edição do enunciado da III Jornada de Direito Comercial do CJF, a qual prevê: “A vedação da sociedade entre os cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa”.
Dessa maneira, valendo-se desses dois referenciais recentes (um normativo e outro doutrinário), o DREI unifica seu posicionamento no Brasil todo, o que aumenta a certeza e a segurança jurídica. A partir de agora, todas as 27 juntas comerciais passam a permitir inequivocamente tais registros. O mercado, as famílias e os operadores dos direitos passam a contar com uma alternativa certa para o estabelecimento de estruturas societárias.
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