Auxílio doença: Regras para 2020 e o que a Reforma da Previdência mudou

Tudo o que você precisa saber sobre o Auxílio doença: Qual valor possui direito? Como é calculado? O que muda com a Reforma da Previdência?

1 – O que é o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício por incapacidade, devido para aqueles segurados que possuem no mínimo 12 contribuições mensais (período de carência estabelecido pela legislação), bem como incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, para os segurados empregados. Para os demais segurados, o auxílio doença será devido a contar da data do início da incapacidade.

Outrossim, caso o segurado empregado esteja afastado de suas atividades por período superior a 30 dias consecutivos, e somente então ingressa com pedido administrativo de auxílio doença, o benefício será devido a partir da data de entrada do requerimento.

Vale salientar, que também constitui um requisito para a concessão do benefício, a qualidade de segurado. Esta, configura-se na manutenção pelo segurado, de suas contribuições ao regime geral de previdência.

Quando o segurado deixa de contribuir, sua qualidade de segurado é mantida nas seguintes hipóteses, estabelecidas pelo art. 15 da Lei 8.213/91:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

 V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

 VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

2 – Quem não tem direito ao auxílio doença?

O auxílio doença não será devido, nas seguintes hipóteses:

  1. Perda da qualidade de segurado: conforme abordado anteriormente, a mera incapacidade laboral não basta para a concessão do benefício, devendo o indivíduo estar contribuindo para a previdência social, com a manutenção de sua qualidade de segurado. Por exemplo: se um indivíduo contribuiu para o INSS por 12 meses ininterruptos e para de contribuir para a previdência pelos próximos 13 meses, tornando-se incapaz para a atividade laboral, eventual auxílio doença requerido será indeferido, uma vez que o indivíduo não possui a qualidade de segurado.
  • Segurado recluso em regime fechado: aquele indivíduo que for recolhido à prisão em regime fechado, terá o benefício suspenso pelo prazo de 60 dias, contados da data da prisão. Decorrido referido período, se o segurado ainda estiver preso em regime fechado, o benefício será cessado.

Por outro lado, se no decorrer do prazo de 60 dias o segurado obtiver liberdade, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. Ainda, caso a prisão seja declarada ilegal, o segurado terá direito ao benefício por todo o período devido.

  • Portadores de doença/lesão preexistente a filiação no Regime Geral de Previdência

De acordo com art. 59, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, aqueles segurados que já possuíam doença ou lesão invocada como causa para o benefício, antes de iniciar a contribuição para a previdência, não terão direito ao benefício de auxílio doença. Todavia, caso a incapacidade laboral seja originada pela progressão da doença ou lesão preexistente, o segurado terá direito a perceber o benefício.

  • Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados

Caso a incapacidade do segurado empregado, seja inferior a quinze dias, será responsabilidade da empresa o pagamento dos referidos períodos, sem o recebimento de auxílio doença.

3 – O período em gozo de auxílio doença, conta para fins de tempo de contribuição?

Conforme artigo 55 da Lei 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve recebendo auxílio doença, intercalado com contribuições, conta para fins de tempo de serviço.

O Decreto 3.048/99 também regula a matéria, senão vejamos:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

Assim sendo, para que seja efetivamente computado o período em gozo de auxílio doença, o segurado deverá continuar contribuindo para a previdência social, após o término do recebimento do benefício.

4 – O auxílio doença pode ser cumulável com outro benefício?

De acordo com o art. 124 da Lei 8.213/91, o auxílio doença não poderá ser recebido de forma conjunta com aposentadoria, salário maternidade e seguro desemprego.

5 – Pente fino do INSS

A Lei 13.846/2019 instituiu o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade e o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial). O primeiro, possui o objetivo de revisar os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional, bem como revisar outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária (art. 1º, II, ‘a’ e ‘b’, Lei 13.846/2019).

Por outro lado, o Programa Especial visa analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS (art. 1º, I, Lei 13.846/2019).

auxilio doença

Ambos os programas possuem sua duração até o dia 31/12/2020 e poderão ser prorrogados até o dia 31/12/2022. Desta forma, até o aludido período, o INSS irá revisar os benefícios.

6 – Doenças que independem de período de carência

Conforme artigo 26 da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Nesse sentido, tanto o art. 151 da Lei 8.213/91 quanto o Anexo XLV da Instrução Normativa nº 77 do INSS, asseguram o recebimento do auxílio doença e aposentadoria por invalidez, aos portadores das seguintes doenças:

  1. Tuberculose ativa
  2. Hanseníase
  3. Alienação mental
  4. Esclerose múltipla
  5. Hepatopatia grave
  6. Neoplasia maligna
  7. Cegueira
  8. Paralisia irreversível e incapacitante
  9. Cardiopatia grave
  10. Doença de Parkinson
  11. Espondiloartrose anquilosante
  12. Nefropatia grave
  13. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  14. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)
  15. Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

Cabe destacar, que referido rol não deve ser considerado taxativo, isto é, se o indivíduo possuir doença que não consta na lista acima, poderá pleitear judicialmente a concessão do benefício, seja aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a depender da sua enfermidade. Isto se deve, em razão de uma mera lista não abarcar todas as situações que podem advir com o segurado.

Diante disso, se você possui diversos documentos médicos que atestam sua condição, a qual o deixa temporária ou absolutamente incapaz para as atividades laborais, é válido procurar profissional de sua confiança, para tentar pleitear benefício por incapacidade judicialmente.

7 – Renda Mensal Inicial do Auxílio Doença

De acordo com art. 61 da Lei 8.213/91, a renda mensal do auxílio doença corresponde a 91% do salário de benefício. Todavia, devemos nos atentar para o disposto no art. 29, § 10 da Lei 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. 

Para saber a renda mensal do auxílio doença, ambos os valores deverão ser auferidos. Feito o cálculo, aquele de menor valor será a Renda Mensal Inicial do auxílio doença.[1]

8 – Auxílio doença acidentário

O requerimento do auxílio doença acidentário é semelhante ao auxílio doença comum, com a diferença de que enquanto este último, decorre de doenças sem relação com o trabalho, o auxílio doença acidentário relaciona-se com eventual acidente de trabalho que o indivíduo tenha sofrido, ou com doença causada pelo trabalho exercido pelo segurado.[2]

Aqueles segurados que receberam o auxílio doença acidentário, gozarão de estabilidade no emprego, pelo período de 12 meses após a cessação do benefício, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. Desta forma, neste interregno, o segurado empregado não poderá ser demitido da empresa.

Além disso, o auxílio doença acidentário independe de carência. Isto é, ao contrário do auxílio doença comum, no qual são exigidos 12 contribuições mensais, no auxílio doença acidentário o segurado fará jus ao benefício, sem precisar de período mínimo de contribuições (art. 26, II, Lei 8.213/91).

Diante disso, com exceção do explanado anteriormente, o auxílio doença acidentário possui semelhanças com o auxílio doença comum, uma vez que apenas após decorrido o período de 15 dias, é que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) torna-se responsável pelo segurado, com o pagamento do benefício.

9 – O que muda no Auxílio- Doença com a Reforma da Previdência?

Com a Reforma homologada, esse benefício começou a sofrer alterações.

Primeira mudança:

Valor do Auxílio-doença com a Reforma da Previdência:

É feita a média de 100% de todos os seus salários a partir de julho de 1994. Aplica-se a alíquota de 91%. O limite do valor será a média dos últimos doze salários de contribuição. O valor final é Renda Mensal Inicial (RMI), que não poderá ser menor do que um salário mínimo.

Segunda mudança:

Como ter direito ao Auxílio-doença com a Reforma da Previdência?

É necessário ter doze meses de carência, ou seja, o tempo mínimo pagando o INSS. É imprescindível a qualidade de segurado, que é o tempo que você ainda tem o direito de pedir o auxílio.

Também será necessário comprovar a incapacidade laboral, que é a causa pela qual o trabalhador está impedido de exercer a sua função.

Fórmula de Cálculo do Auxílio doença com a Reforma

Com a Reforma da Previdência, o cálculo do auxílio doença é a média de 100% dos salários e NÃO mais 80%. Ou seja, isso significa dizer que todos os seus salários, incluindo os mais baixos, entrarão no cálculo do seu benefício, o que diminui o valor do auxílio doença.

O que fazer para recuperar a qualidade de segurado do INSS?

Antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, se o segurado perdesse a qualidade de segurado, era só voltar a contribuir por alguns meses que os seus direitos voltavam. Entretanto, com a reforma, agora é necessário recolher por doze meses COMPLETOS para que o segurado volte a receber seus benefícios.

Conteúdo original ConsuPrev

 

 

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