Ministro determina suspensão de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista

A validade da supressão de direito trabalhista não previsto na Constituição Federal, por meio de acordo coletivo, é objeto de recurso em trâmite no STF, que teve repercussão geral reconhecida em maio.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, interposto contra a Mineração Serra Grande S/A, de Goiás, em que se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supressão do pagamento do tempo de percurso.

No processo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão e negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando a interposição do agravo ao STF pela mineradora.

Em maio passado, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no ARE e não reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, submetendo-a a julgamento no Plenário físico.

Novo recorte

Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema. Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.046), muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.

“Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”, assinalou Gilmar Mendes. “Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema”, concluiu.

CF/VP

Processo relacionado: ARE 1121633

Por STF

 

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