Subsídio de ICMS integra cálculo do PIS e da Cofins, diz Carf
Decisão contraria entendimento do Supremo Tribunal de Justiça
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afirmou que subsídios de ICMS concedidos às empresas e não registrados como reserva de lucros são classificados como subvenções de custeio, integrando assim a base de cálculos do PIS e da Cofins.
O entendimento contraria decisão firmada em 2018 pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, a corte considerou que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados às empresas com o objetivo de auxiliá-las no custeio de despesas e operações não deveriam integrar a base de cálculos dos tributos.
Segundo o STJ, as respectivas subvenções não integram a receita bruta das empresas, que por sua vez são a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Carf, porém, contraria o entendimento do tribunal e alega que, segundo o artigo 30 da Lei 12.973/2014 , é necessário que a empresa registre o incentivo fiscal como reserva de lucros, caracterizando-o assim como subvenção para investimento – fator que elimina a incidência do PIS e da Cofins.
O julgamento em questão tratou de uma empresa catarinense que excluiu da base de cálculos do PIS e da Cofins créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado, uma vez que considerou o incentivo como subvenção para investimentos; ou seja, não sujeito a tributação. Como a empresa não registrou tal incentivo como reserva de lucros, decidiu-se que o mesmo se tratava de subvenção para custeio, sendo, portanto, tributável.
É importante ressaltar que, uma vez registrados como reservas de lucro, os valores do incentivo fiscal só podem ser utilizados na absorção de prejuízos e no aumento de capital social da empresa – caso contrário serão considerados subvenções de custeio e tributáveis.