Importação de mercadorias: quem é responsável pelo registro no Siscoserv?
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) na quinta-feira (07) uma resolução referente à responsabilidade pelo registro no Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) em casos de transporte de mercadorias importadas. A obrigatoriedade em questão é acessória e está ligada à Receita Federal e ao Ministério da Economia.
De acordo com os órgãos responsáveis, a responsabilidade em declarar as informações ao Siscoserv “é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço”. Desta forma, a pessoa jurídica responsável pelo registro varia de acordo com a situação apresentada:
– Caso a empresa exportadora (estrangeira) contrate uma prestadora de serviços residente ou domiciliada no exterior para realizar o transporte de carga à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, caberá a ela (exportadora) realizar o registro no Siscoserv – mesmo que o custo da importação esteja incluído no preço da mercadoria;
– Caso a pessoa jurídica domiciliada no Brasil contrate agente de carga local (residente ou domiciliado no Brasil) para realizar o serviço de importação das mercadorias (comercializadas pela empresa exportadoras), caberá a ela realizar o registro no Siscoserv;
– Caso o agente de carga local (residente ou domiciliado no Brasil) contrate serviços de empresas estrangeiras em seu próprio nome, caberá a ela realizar o registro dos respectivos serviços à Siscoserv;
– Caso o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não há a obrigação da prestação de informações no Siscoserv.
A resolução também especifica que, caso o importador contrate diretamente o proprietário (estrangeiro) do veículo responsável pelo transporte da carga, cabe a ele realizar o registro no Siscoserv. Porém, destaca-se que, caso o contrato seja realizado por meio de filiais ou agências deste prestador de serviços domiciliadas no Brasil, não há a necessidade de efetuar o registro.
Por fim, a Resolução definiu ainda que o reembolso de THC (Terminal Handling Charge, despesa portuária referente à movimentação do contêiner no terminal portuário) ao transportador deve ser caracterizada como “valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento”.