Denúncia feita por funcionário pode servir como prova na justiça?
A denúncia, desde que venha acompanhada de alguma espécie de prova, como e-mails capazes de demonstrar o alegado ou mesmo uma gravação, poderá servir como prova na Justiça do Trabalho.
Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, pedidos de indenização por dano moral são a segunda maior espécie de reclamação presente nas ações trabalhistas, sendo superados somente por aqueles referentes às verbas rescisórias.
Embora a indenização por dano moral possa ter origem em diversos tipos de faltas, boa parte desses pedidos decorrem de práticas associadas a condutas de assédio na empresa, seja moral ou mesmo sexual.
Em razão disso, muitos empregadores se dedicam a criar canais abertos de comunicação com seus empregados para oferecer um ambiente propício a denúncias desse tipo e permitir a apuração pela empresa dos fatos denunciados. E, uma vez confirmados, pode-se aplicar uma punição ao infrator e tomar providências para que a infração cesse.
Trata-se de um procedimento criado pelo próprio empregador, sem previsão na lei de como deve se dar. Por isso, cada empresa possui liberdade para criar sua própria forma de conduzir essas denúncias.
Durante o procedimento investigatório realizado pela empresa, é possível que se produzam outras provas, que também poderão ser aproveitadas em uma ação trabalhista.
Por exemplo, podemos pensar em uma denúncia de assédio moral por cobrança de metas impossíveis. Primeiramente, o empregado pode fazer uma denúncia com base em alguns e-mails exigindo o cumprimento dessas metas em prazos irrealizáveis.
Ao investigar o caso, a empresa pode colher depoimentos de outros empregados, confirmando o alegado. Assim, o conjunto probatório que prova o fato denunciado ganha mais robustez e permite ao empregador concluir pela existência ou não do assédio.
As provas que poderão ser utilizadas na ação trabalhista serão todas aquelas que surgirem, de algum modo, nesse procedimento criado no âmbito da empresa, respeitando os requisitos de legalidade. Isto é, não se admite prova que viole o sigilo de correspondência privada (o que é diferente do e-mail corporativo).
Cabe lembrar, ainda, que a existência de um canal desse tipo na empresa não exclui a possibilidade do empregado realizar denúncias em instâncias fora do ambiente da empresa, como no Ministério do Trabalho, no Ministério Público do Trabalho ou mesmo no Ministério Público Federal ou Estadual em casos mais graves, que também possam ser considerados crimes.
Por fim, esses canais, criados no âmbito interno da empresa, com certeza são uma importante forma de combater práticas contrárias à lei no ambiente de trabalho. A participação dos trabalhadores é fundamental para que se alcance um resultado positivo, assim como uma indispensável independência na maneira de conduzir esse processo.
Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 22.03.2018