É devida a incidência do IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa prestadora de serviços contra a sentença, do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação de bens sobre aparelhos importados que são usados pela própria parte e não serão revendidos. Integram, assim, seu ativo imobilizado e, por não ser empresa industrial, torna-se impossível do valor pago a título de IPI pelo que for devido em operações futuras.
Na primeira instância, a União contestou alegando que não existiam provas de que os bens importados fariam parte do ativo imobilizado da empresa, e que a permissão da não cobrança do imposto acarretaria tratamento desigual entre os contribuintes, uma vez que as empresas comerciais e industriais e comerciais acabariam por pagar o tributo, enquanto as sociedades prestadores de serviço, não.
O relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, esclareceu em seu voto que, conforme o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), o imposto de competência da União sobre produtos industrializados tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, e o contribuinte do imposto é o importador.
O magistrado esclareceu que a configuração do fato gerador do IPI, na importação, é a entrada no país de produto industrializado com origem no exterior, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior, pois o objeto da tributação é o ingresso do produto industrializado e não a atividade de industrialização propriamente dita.
O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual se entende que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, I, do CTN, irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento. Desse modo, é devida a incidência do IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0028435-79.2011.4.01.3800/MG