JF afasta multa de 10% sobre FGTS
De acordo com juíza, finalidade para a qual contribuição foi instituída pela LC 110/01 era temporária e já foi atendida.
A juíza Federal substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 22ª vara Cível Federal de SP, julgou procedente ação ajuizada por um instituto educacional e afastou a cobrança da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/01, referente à alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos ao FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa.
De acordo com a magistrada, a finalidade para a qual foram instituídas as contribuições da LC (financiamento do pagamento dos expurgos do Plano Verão e Collor) era temporária e já foi atendida, tendo em vista que a última parcela dos complementos de correção monetária foi paga em 2007, conforme cronograma estabelecido pelo decreto 3.913/01.
“Desta forma, como as contribuições têm como característica peculiar a vinculação a uma finalidade prevista, atendidos os objetivos fixados pela norma, nada há que justifique a continuidade da cobrança dessas contribuições.”
Em sua decisão, a magistrada lembrou que o PLC 198/07, aprovado pelo Congresso, estabelecia termo final em 1/6/13 para a exigência da contribuição prevista no artigo 1º, considerando a saúde financeira do FGTS. Contudo, foi vetado sob o argumento de que a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, impactando fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.
“Fica evidente que a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição em questão. O tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas, sim, para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo. Sendo assim, restando esgotada a finalidade da contribuição, reconheço a violação a direito da parte autora.”
A juíza reconhece, ainda, o direito do instituto à compensação dos valores indevidamente pagos, (a partir de janeiro de 2007), respeitada a prescrição quinquenal.
Os advogados Marcia Regina Approbato Machado Melare e Lucas Lazzarini, do escritório Approbato Machado Advogados, representam o instituto no caso.
Veja a íntegra da decisão.